O que é uma Sociedade Anônima (S.A)?
Quando ouvimos o termo Sociedade Anônima logo nos lembramos das S.As., mas nem todos sabem o que é, na prática, esse tipo de empresa.
Quando ouvimos o termo “Sociedade Anônima” logo nos lembramos das S.As., mas nem todos sabem o que é, na prática, esse tipo de empresa. E, para que não haja dúvidas sobre sua constituição, elaboramos um guia de perguntas e respostas aos encarregados em conceber este tipo de estabelecimento.
Antes porém:
Uma Sociedade Anônima é uma conformação jurídica de constituição de empresas, na qual o capital social, que é o valor que os sócios ou acionistas determinam para a empresa no momento da abertura, não está obrigado a um nome em particular, mas está fragmentado em ações que podem ser negociadas separadamente, sem que haja necessidade de escritura pública, necessária para dar validade formal ao ato legítimo exigido por lei ou qualquer outro ato notarial.
O objetivo de uma Sociedade Anônima é adquirir lucros e distribuí-los aos acionistas.
Curiosidade
A título de curiosidade, as S.As foram aceitas, por lei, no Brasil em 1850. E, nessa época, as sociedades eram abertas para funcionar por tempo determinado. Ao fim do prazo estabelecido, elas eram desfeitas. Cerca de 30 anos depois foi firmada uma lei para regulamentar esse tipo de companhia. Foi no século XX, com a evolução comercial do Brasil, que a performance das S.As se tornou mais operativa, tanto as nacionais quanto as estrangeiras.
Quantas espécies existem de SAs?
Há duas categorias de Sociedades Anônima:
A companhia aberta (ou companhia pública), também chamada de empresa de capital aberto, que capta recursos junto ao público e, no Brasil, é fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Citamos como exemplos: Petrobras e Banco do Brasil.
Na prática, as S.As de capital aberto têm seu capital social formado por ações — títulos que retratam porções livremente negociadas no mercado sem necessidade de escrituração pública de propriedade, por parte da pessoa física compradora, que são somente “uma parte da empresa”, em linguagem simples.
A “companhia fechada” ou “empresa de capital fechado”. Esta obtém recursos financeiros de seus próprios acionistas e não tem ações negociadas em Bolsa de Valores.
Na generalidade, a empresa de capital fechado é constituída por poucos sócios e não é de grande porte. Ou seja: seu capital está condensado nas mãos de um número modesto de acionistas.
Quais as principais diferenças entre as SAs de capital aberto e fechado?
A diferença mais significante está na forma com que as ações são comercializadas, se dentro [companhia aberta] ou fora [capital fechado] da Bolsa de Valores. Além disso, outra diferença importante está na Contabilidade. As empresas que têm seu capital aberto devem seguir uma série de regras, entre elas a publicação e abertura de suas finanças para o mercado por meio de balanços.
Então, uma SA de capital fechado não precisa divulgar balanços?
Na maioria dos Estados brasileiros, uma empresa com capital fechado não é obrigada a publicar seus balanços, embora muitas, por transparência, optem por fazê-lo. Só que, desde abril de 2015 todas as empresas de grande porte [as que têm patrimônio superior a 240 milhões de reais ou receita bruta anual acima de 300 milhões de reais] com sede no estado de São Paulo, por exemplo, estão sendo obrigadas a publicar o balanço anual e suas demonstrações financeiras no Diário Oficial do Estado e também em um jornal comercial de grande circulação. A exigência foi feita pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp. Em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, as respectivas Juntas Comerciais já exigiam tal formalidade.
Uma empresa de capital fechado pode se transforma em uma de capital aberto?
Pode sim. Para isso, no entanto, é imprescindível que sejam feitas mudanças financeiras, administrativas, contábeis e hierárquicas dentro da companhia.
Uma Sociedade Anônima é regida por qual legislação?
Tanto a Sociedade Anônima de capital fechado quanto à de capital aberto são regidas pela Lei nº 6.404/1976, conhecida no meio contábil e jurídico como Lei das S.As.
Como constituir uma S.A?
A Constituição de uma Sociedade Anônima pode ser feita por subscrição particular, restrita a certo número de pessoas, ou por subscrição pública. Enquanto que no primeiro caso a S.A se constitui de forma paralela, sendo que os atos são praticados no momento da lavratura da escritura pública ou da realização da assembleia; no caso de uma subscrição pública ocorre a constituição sucessiva, ou seja: são celebrados vários atos em diversos momentos.
Na prática, a constituição de uma S.A por subscrição pública ocorre quando os fundadores da empresa fazem apelo ao público para subscrição do capital social. Segundo o Dicionário Aurélio, subscrição é: 1. Ato ou efeito de subscrever(se); 2. Compromisso de contribuição com certa quantia para empresa, obra meritória, homenagem, etc.
E, no caso das S.As, como podemos melhor definir o termo “subscrição”?
No caso da S.As, a subscrição é a ação pela qual uma pessoa física ou jurídica (subscritor) assume o compromisso de realizar, pagar as ações subscritas, nos termos pactuados. Melhor explicando: como o próprio nome diz, a subscrição particular é processada entre determinadas pessoas, independente de convocação ao público. Por sua vez, a subscrição pública se sucederá através de apelo ao público investidor, ao qual as ações serão oferecidas. Os dois tipos discrepam entre si, contudo em ambas as situações, para que a S.A seja concebida, é necessário cumprir os “requisitos preliminares”, enumerados nos artigos 80 e 81 da Lei nº 6.404/1976.
Inicialmente, a constituição de uma S.A. depende de quais providências?
De acordo com os dispositivos legais da Lei nº 6.404, a constituição de um S.A submete-se, inicialmente, às seguintes deliberações: subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; e depósito da parte do capital realizado em dinheiro, no Banco do Brasil ou em qualquer outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM, conforme determina o Ato Declaratório nº 2, de 3 de maio de 1978.
Qual é o prazo para o depósito?
Este depósito deve ser feito pelos fundadores da Sociedade Anônima no prazo de cinco dias contados do recebimento, o qual deve ser efetuado no nome do subscritor e a favor da sociedade em formação, ou seja da futura empresa.
Certificado Digital
Outra exigência do ato de registro da S.A é o Certificado Digital, o que aumentou sobremaneira a autenticidade e validade jurídica das informações prestadas pelos usuários da Sociedade.
O Certificado Digital só serve para o registro da S.A ou essa ferramenta terá alguma utilidade posteriormente?
A maneira como uma Sociedade Anônima pode ser administrada é disciplinada no seu estatuto social e em atas. Lá estarão as cláusulas que lhe atribuem a sua identidade, objeto social, tipo jurídico, denominação, forma de integralização do capital social, data de encerramento do exercício social, entre outros dados.
Independentemente de ser capital aberto ou fechado, a S.A pode ser gerida por seus sócios fundadores, por administradores pertencentes ao seu quadro funcional, contratados externamente ou por procuradores. Esses profissionais devem ser identificados, no que diz respeito às suas funções e obrigações.
E, para reconhecer essa pessoa que representará a Sociedade, sem correr riscos de fraudes, é obrigatório fazer uso de Certificado Digital. Além disso, é importante destacar que a Lei 12.431, de 2011, permitiu que as companhias abertas tivessem quase 100% de seus livros escriturados de forma eletrônica, o que facilitou não só a rotina da escrituração, mas também a análise e fiscalizações dos órgãos regulamentadores.
Ou seja: o Certificado Digital é instrumento obrigatório quando o assunto é S.As.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/