Conheça 5 tipos de demissão e suas regras
As verbas rescisórias, bem como as obrigações em um processo de demissão, irão variar conforme o caso.
Os motivos que levam ao fim de um contrato de trabalho são os mais diversos. Em razão disso, existem diferentes tipos de dispensa cujos direitos e obrigações irão variar para cada caso específico.
Neste sentido, em resumo, as verbas pagas ao trabalhador no fim de vínculo empregatício variam conforme as condições que levaram a dispensa. Conforme a legislação trabalhista (CLT), existem 4 tipos de dispensa, todavia, ainda comum acordos informais entre empregado e o empregador.
Exposto isto, confira no decorrer do artigo 5 tipos de demissões, bem como as obrigações e direitos gerados em cada caso.
Demissão sem justa causa
Sendo esta a mais comum, esta categoria de dispensa ocorre quando apesar de não ter um motivo grave para levar a demissão, a empresa não se interessa mais pelos serviços do funcionário em questão.
Neste caso, como não há um motivo aparente, o empregador não precisa justificar a demissão. Contudo, o funcionário deve ser comunicado 30 dias antes da dispensa, ou deve-se pagar o aviso prévio.
Em razão das conjunturas desta demissão, o funcionário tem direito a uma série de verbas rescisórias, cujo intuito é amparar o cidadão, garantindo condições básicas no momento de desemprego. Este é o modelo que garante mais direitos, confira:
- Saldo salário referente aos dias trabalhados;
- FGTS + 40% de multa sobre o fundo;
- Aviso prévio indenizado ou trabalhado;
- 13º salário;
- Férias proporcionais acrescido de ⅓ constitucional;
- Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver);
- Seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
Esta categoria de dispensa ocorre quando o funcionário comete uma falta grave que justifique a demissão. Neste caso, o empregado perde praticamente todos os direitos trabalhistas, restando apenas o saldo salário dos dias trabalhados e eventuais férias vencidas + ⅓ constitucional.
Vale ressaltar que apesar de o desligamento ser justificado, o empregador não pode referir-se a falta grave na Carteira de Trabalho do funcionário. De todo modo, confira abaixo, os principais motivos que acarretam uma demissão por justa causa:
- Insubordinação ou indisciplina por parte do funcionário;
- Chegar alcoolizado no ambiente de trabalho, ou beber durante serviço;
- Condutas de má-fé;
- Furtos;
- Tratamento inadequado para com outros funcionários;
- Assédios morais ou sexuais;
- Falta de ética profissional;
- Abandono do emprego;
- Quando o funcionário é julgado e condenado a prisão;
- Entre outros motivos.
Pedido de demissão
Neste caso, o empregado manifesta o desejo de romper com vínculo empregatício, mesmo contra a vontade da empresa em questão. Vale ressaltar que funcionário ainda terá direito a verbas rescisórias, todavia, não poderá contar com algumas delas, sendo:
- Aviso prévio — salvo se trabalhado;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Saque do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Assim sendo, o trabalhador receberá o saldo salário dos dias trabalhados, 13º proporcional, férias proporcionais + ⅓ constitucional e eventuais férias vencidas + ⅓ constitucional.
Acordo entre as partes (empregado e empregador)
Esta não é uma modalidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, ainda é bem comum no mercado. Ela ocorre quando o funcionário deseja sair da empresa, todavia, não se demite visando resguardar alguns direitos.
Desta maneira, no intuito de manter uma boa relação, empregador e empregado entram em um acordo cordial, em que é combinado uma demissão sem justa causa, com condições diferentes. Em geral, o funcionário pode sacar o FGTS, todavia, ele devolve os 40% de multa para o empregador, de modo a não deixá-lo no prejuízo.
Demissão consensual
Esta última, nada mais é que uma nova modalidade instituída pela reforma trabalhista, cujo intuito é justamente legalizar os acordos informais citados acima. Neste sentido, a demissão consensual permite que a empresa pague menos do que em casos de dispensas sem justa causa, e o funcionário receba mais do que quando pede demissão.
Em razão disso, quando ambas as partes desejam o fim do vínculo empregatício, pode-se optar pela demissão consensual. O trabalhador nestas condições recebe as seguintes verbas rescisórias:
- 13.º salário
- Férias proporcionais mais ⅓ constitucional;
- Direito a movimentar 80% do saldo do FGTS;
- Metade da multa do FGTS, ou seja, 20%;
- Metade do aviso prévio (caso seja indenizado)
- Salário de salário referente ao que foi trabalhado
Ps: por fim, cabe enfatizar que neste caso, o trabalhador CLT não terá direito ao seguro-desemprego.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br