Grávidas podem voltar ao trabalho presencial
Sancionada a lei que garante retorno das gestantes imunizadas ao trabalho presencial
A partir de agora gestantes imunizadas ou não podem retornar ao trabalho presencial. A lei 14.311 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro foi publicada nesta quinta-feira (10/03) no Diário Oficial da União.
A lei anterior 14.151, de 12 de maio de 2021, garantiu às gestantes o afastamento mesmo em caso de atividades que não fossem compatíveis com o teletrabalho, como o caso de trabalhadoras domésticas. “A lei vem para colocar fim às dúvidas não só das trabalhadoras, mas também de inúmeros empresários que procuram nosso escritório em busca de orientações”, afirma o advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede.
Com a mudança, a gestante deve retornar ao trabalho quando for encerrado o estado de emergência de saúde pública; após a vacinação completa ou se houver a recusa à vacina com assinatura de um termo de responsabilidade.
A Lei nº 14.311/2022 disciplinou o trabalho da empregada gestante (inclusive a doméstica) durante a pandemia do coronavírus, determinando que:
1. a gestante totalmente imunizada contra a covid 19 não precisa ser afastada das atividades presenciais e aquelas que se afastaram deverão retornar;
2. a empregada gestante afastada deverá retornar às atividades presenciais nos seguintes casos:
a) após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do Covid 19;
b) sua vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (hoje é considerada totalmente imunizada a pessoa vacinada com a 2ª dose há duas semanas. A dose de reforço também já foi disponibilizada para a população acima de 18 anos);
c) opção pela não vacinação, situação em que é necessário o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial;
3. as gestantes que se recusarem a tomar a vacina deverão assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial e deverão retornar ao trabalho, devendo, ainda, seguir as medidas de prevenção determinadas pelo empregador;
4. antes da imunização completa, a gestante será afastada das atividades presenciais, ficando à disposição para o trabalho à distância. Se for possível alterar as funções desempenhadas pela gestante (respeitadas as competências e condições pessoais) para que ela possa atuar em home office, a empresa deverá fazê-lo, situação em que será mantido o salário integral, tendo a trabalhadora o direito de retornar à função original quando do retorno à forma presencial de trabalho.
Justa Causa
Kede afirma que, apesar da estabilidade garantida às gestantes, a recusa à vacina contra a Covid-19 pode ocasionar a demissão da funcionária por justa causa. “O interesse coletivo à saúde sempre prevalece sobre o individual”, pontua o advogado.
Segundo o especialista, é dever da empresa garantir a segurança de seus empregados dentro do ambiente corporativo. “O fato de ser gestante e a assinatura do termo de responsabilidade não amenizam o risco de contaminação dos demais empregados e se isso acontecer a culpa recai sobre o empregador por não ter zelado por um ambiente de trabalho seguro”, completa.
O advogado, no entanto, aconselha que os empregadores orientem as trabalhadoras sobre as regras e normas da empresa quanto à vacinação. “A demissão é uma atitude extrema, então, primeiro se deve orientar e, se não houver solução, pode optar pela justa causa”, comenta.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br
Fonte: Editorial IOB